Primeiramente a Comissão Parlamentar de Inquérito está prevista tanta na Lei 1.579/52, bem como na Constituição no art. 58. §3º: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.
Em outras palavras, além do Poder Legislativo típico de produção de normas, na CPI ocorrerá a típica função fiscalizatória e de investigação, a saber, alguns exemplos: (i) a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, conforme o art. 70; (ii) fiscalizar e controlar os atos Poder Executivo e administração indireta, consoante o art. 49, X.
O que pode fazer CPI? Ela tem inúmeros poderes, nos quais estão, em especial, no art. 36 do Regulamento Interno da Câmara dos Deputados, dentre os destaques:
- requisitar funcionários dos serviços administrativos;
- determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos;
- solicitar medida cautelar necessária (prisão em flagrante, preventiva, todas aqueles previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal) quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens;
- determinar busca e apreensão de documentos (desde que não implique violação de domicílio), diligências, exames e perícias;
- quebra de sigilo de dados fiscais, bancários e telefônicos, desde que por ato devidamente fundamentado, com o dever de não dar publicidade aos dados
Outra questão pertinente: é possível uma CPI para governadores e prefeitos? Apenas as assembleias legislativas dos Estados e municipais poderão implementar a CPI por fato determinado na localidade, e, aliás, com os mesmos poderes – com exceções das municipais – e critérios iguais de implementação (requerimento de pelo menos um terço de membro da casa e prazo certo de funcionamento).
Além disso, não é possível convocar governadores e prefeitos para depor, vez que não são subordinados ao Presidente da República, nem Ministros do Estado, conforme o art. 50 a Constituição. Inclusive, em razão da autonomia federativa, há tal impedimento de investigações estaduais e municipais, de acordo o art. 146 do Regimento do Senado.
José Maurício Linhares é sócio fundador da Cardoso, Siqueira & Linhares; Pós-graduado em Direito Penal Empresarial e Criminalidade Complexa no IBMEC (Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais); foi membro do Grupo de Pesquisa “Direito e Novas Perspectivas Regulatórias”, coordenando o grupo de estudo “Democracia, Eleições e Inovação” do LEDH.uff – Laboratório Empresa e Direitos Humanos da Universidade Federal Fluminense; Foi Delegado da Comissão Especial de Direito Eleitoral e Reforma Política da OAB; ; formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense/UFF.
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